INDICAÇÃO N° 095/ 2015 – CM

Os Vereadores subscritos, no uso de suas prerrogativas e atribuições, solicitam a Vossa Excelência que seja enviado ao Senhor Prefeito Municipal Ronaldo Tomé do Couto o anteprojeto em anexo para ser analisado e encaminhado a esta Casa de Leis como projeto de lei para ser discutido e votado.

JUSTIFICATIVA:

O anteprojeto em anexo estabelece uma nova tabela para a cobrança da contribuição para custeio da iluminação pública. A apresentação desse anteprojeto tem por objetivo propor ao Executivo uma iniciativa para alteração da tabela praticada atualmente, a qual impactou significativamente a população, devido aos inesperados reajustes autorizados pelo Governo Federal e que se refletiram na taxa referencial de iluminação pública “Subgrupo B4b”, utilizada para o cálculo da CIP. Por se tratar de matéria de iniciativa privativa do Executivo, a apresentação de anteprojeto é o que pode ser feito por esta Casa dentro de suas competências. Esperamos, no entanto, contar com a colaboração do Chefe do Executivo para tal iniciativa.

Plenário Joaquim Antonio da Silva, aos 16 de novembro de 2015.

José Agnaldo Teodoro Junior
Vereador

Kélib Assis de Carvalho
Vereador

Amarildo Jerônimo da Silva
Vereador

Maria Inês de Lima e Silva
Vereadora

ANTEPROJETO DE LEI.

“Altera o art. 4º da Lei Municipal nº 1.734/2002, que trata da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública e dá outras providências”.

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE CALDAS, através de seus Representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O art. 4º da Lei Municipal nº 1.734 de 30 de dezembro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, ‘Subgrupo B4b’, segundo a tabela de faixas e consumos estabelecidos pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. e homologado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, nos seguintes parâmetros:”

Faixa de Consumo (KW/h) Percentual sobre o consumo de energia – alíquota

0 a 30

0,5%

31 a 50

1,0%

51 a 100

4,0%

101 a 150

5,0%

151 a 200

5,5%

201 a 300

6,5%

301 a 400

9,0%

Acima de 400

11,0%

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 1.738/2003 e 2.022/2014, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Santa Rita de Caldas-MG, aos 12 de Novembro de 2015.

José Agnaldo Teodoro Junior
Vereador

Kélib Assis de Carvalho
Vereador

Amarildo Jerônimo da Silva
VereadorVereador

Maria Inês de Lima e Silva
Vereadora

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