INDICAÇÃO Nº 106/2018

Os Vereadores que esta subscrevem apresentam ao Plenário, em conformidade com os artigos 99 e 115 do Regimento Interno, a presente indicação, a ser encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Geraldo Donizeti de Carvalho, recomendando que haja a observância da legislação trabalhista e das normas que versam sobre a insalubridade no trabalho sem distinções da natureza do cargo, efetiva ou contratada, retificando contratos de trabalho quando houver a necessidade, e que se adote medidas de neutralização de situações de insalubridade quando for possível.

JUSTIFICATIVA

Chegou ao nosso conhecimento que, ao contrário dos concursados, alguns servidores contratados que exercem operações insalubres (coleta de lixo) não estavam recebendo o adicional devido.
Este fato viola o Decreto-Lei de número 5.452 e a Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e, por isto, pode tornar-se razão de ação judicial contra a Prefeitura Municipal e, assim, motivo de penas pecuniárias e indenizações.
Como este fato foi constatado, até o momento, apenas em relação àqueles que realizam a coleta de lixo, consideramos necessário que haja a verificação dos contratos de trabalho, por parte do Departamento de Recursos Humanos, para constatação da conformidade acerca deste tema.
Consideramos pertinente, também, que sejam reforçadas as medidas para diminuir os riscos aos empregados em virtude da sua função e fiscalização da adoção das mesmas por eles.
Em anexo, seguem as normas vigentes que versam sobre o tema que consideramos ser de ciência relevante para a adoção das providencias cabíveis à regularização da atual situação.
Plenário Joaquim Antônio da Silva, em 02 de julho de 2018.

Edymilson Fernandes de Paula
Vereador

João Milton dos Reis
Vereador

ANEXO I À INDICAÇÃO Nº106/2018

DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

Art. .142 – O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
§ 5º – Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
Art. . 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. . 190 – O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
Art. 191 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Art.194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Art. . 195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
§ 1º – É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
Art. 388 – Em virtude de exame e parecer da autoridade competente, o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio poderá estabelecer derrogações totais ou parciais às proibições a que alude o artigo anterior, quando tiver desaparecido, nos serviços considerados perigosos ou insalubres, todo e qualquer caráter perigoso ou prejudicial mediante a aplicação de novos métodos de trabalho ou pelo emprego de medidas de ordem preventiva.
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
XII – enquadramento do grau de insalubridade;
XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XVIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;

NORMA REGULAMENTADORA 15, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;

ANEXO N.º 14 (Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979) AGENTES BIOLÓGICOS

Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com:
– esgotos (galerias e tanques); e – lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio
– cemitérios (exumação de corpos);

15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.

ANEXO N.º 7 RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES
1. Para os efeitos desta norma, são radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e laser.
2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; 15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;

15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.

15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamento de proteção individual
15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.

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