Projeto de lei nº 004/2017

“Dispõe sobre a revogação, alteração e acréscimo de artigos e parágrafos à lei municipal 1808 de 14 de agosto de 2006”.

O povo do Município de Santa Rita de Caldas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do art. 6º da lei municipal nº 1808 de 14 de agosto de 2006.
Art.  2º – Os artigos 3º,  7º e 9º da lei municipal nº 1808 de 14 de agosto de 2006 passam a ter as seguintes redações:
“Art. 3° – A FICHA DE CONTROLE SEMANAL constará como identificação a placa do veículo, o mês e o ano.
Art. 7º – Os veículos utilitários da frota municipal com capacidade até cinco passageiros poderão ser conduzidos pelos secretários municipais, chefes de departamento e de divisão, assessor jurídico, devidamente habilitados na categoria “B” ou superior, desde que não exista um motorista concursado à disposição para conduzi-los.
§ 1º – Os veículos mencionados no caput deste artigo somente poderão ser utilizados no interesse do serviço público para o desempenho de tarefas inerentes ao cargo ocupado pelo servidor e que exijam constante afastamento do local de trabalho, mediante transporte rápido e máximo aproveitamento do tempo.
§ 2º – É vedado a qualquer dos agentes públicos mencionados no caput deste artigo iniciar deslocamento com os referidos veículos fora do expediente normal, inclusive nos finais de semana e feriados, salvo em casos de extrema necessidade e urgência, mediante autorização por escrito emitida pelo prefeito municipal ou, na ausência deste, pelo vice-prefeito, contendo na respectiva autorização uma justificativa com as razões do deslocamento.
§ 3º – O prefeito e o vice-prefeito, devidamente habilitados em categoria “B” ou superior, poderão conduzir os veículos oficiais do gabinete do Executivo e, na falta destes, qualquer dos veículos mencionados no caput deste artigo, para o exercício de suas funções.
Art. 9° – Os ônibus, as máquinas pesadas utilizadas para recuperação e conservação de estradas, os caminhões, as vans, as ambulâncias e os demais veículos do departamento de saúde utilizados para transporte de pacientes, pertencentes à frota municipal ou cedidas por associações de municípios ou consórcios regionais dos quais o município seja integrante, somente poderão ser conduzidos por servidores concursados ocupantes de cargo de motorista ou operador de máquinas, conforme o caso, admitida, em caráter excepcional, a sua condução por motoristas contratados por prazo determinado, na forma da lei, apenas enquanto durarem os procedimentos para a realização de concurso público e contratação de servidores efetivos para o preenchimento do cargo.
Parágrafo Único – Os servidores concursados ocupantes do cargo de motorista, bem como aqueles contratados por prazo determinado para o exercício da mesma função deverão possuir, além de habilitação na categoria “D” ou superior, capacitação em todos os cursos exigidos pela legislação para o exercício da função.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Santa Rita de Caldas, aos 03 de março de 2017.

João Milton dos Reis
Vereador

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