Requerimento 037/2013

REQUERIMENTO N° 037/2013 – CM.

Venho, com todo o respeito que lhe é devido, expor e requerer o seguinte:

Solicito de Vossa Excelência, uma vez ouvidos os Nobres Vereadores, seja oficiado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Ronaldo Tomé do couto, para que faça excluir imediatamente dos Carnês de IPTU, as Taxas de Limpeza Pública, de Conservação de Calçamento e de Expediente.

A Taxa de Expediente é ilegal pela inexistência do serviço prestado, pois a própria sistemática de constituição do IPTU exige a emissão da guia a ser remetida ao contribuinte, motivo pelo qual não há como exigir a taxa de Expediente sobre um ato que compõe o lançamento do imposto.

Por sua vez as Taxas de Limpeza Pública e Conservação de Calçamento são ilegais, porque visam remunerar serviços não específicos e indivisíveis.

Quanto à cobrança das Taxas, nosso Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim tem decidido:

Processo nº 0613062-84.2009.8.13.0461
Relator (a): Des. (a) Edgard Penna Amorim
Data de Julgamento: 01/03/2012
Data da publicação da súmula: 09/03/2012
Ementa:
EMENTA: TRIBUTÁRIO – MUNICÍPIO DE OURO PRETO – TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS – TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA – ARTS. 77 E 79 DO CTN – ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE – INEXISTÊNCIA – TAXA DE EXPEDIENTE – EMISSÃO GUIA DE IPTU – ILEGALIDADE – TAXAS DE ÁGUA E ESGOTO – ESPECIFIDADE E DIVISIBILIDADE – PRESENÇA – BASE DE CÁLCULO – ART. 145, § 2º, DA CR/88 – LEGALIDADE.
1. São ilegais e inconstitucionais as Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e Taxa de Limpeza Pública por serem inespecíficas e indivisíveis.
2. A Taxa de Expediente para emissão de guia de IPTU não corresponde a serviço público posto à disposição do contribuinte, mas a serviço da própria Administração, que não pode ser custeado por meio de taxa.
3. A Taxa de Água e Esgoto apresenta os requisitos da especificidade e divisibilidade, não havendo ofensa ao § 2º do art. 145 da CR/88.
4. Sentença confirmada em reexame necessário, 2º recurso voluntário prejudicado e 1º recurso voluntário não provido.

Nestes termos

Peço deferimento

Plenário Joaquim Antonio da Silva, aos 06 de Agosto de 2013.

Kelib Assis de Carvalho
Vereador

APROVADO

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