Requerimento 045/2013

Venho, com todo o respeito que lhe é devido, expor e requerer o seguinte:

Solicito de Vossa Excelência, uma vez ouvidos os Nobres Vereadores, que seja oficiado ao Exmo Sr. Prefeito Municipal, Ronaldo Tomé do Couto, esclarecendo ao mesmo que a imunidade tributária instituída pela Constituição Federal desonerou e assegurou a todos os cidadãos, independente do pagamento de taxa, o direito de obter certidões relacionadas ao esclarecimento de situações pessoais.

A cobrança do tributo viola a Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXIV, alíneas a e b), que assegura a todos o direito de obtenção de certidões, independentemente do pagamento de taxa.

O texto constitucional garantiu a obtenção gratuita de certidões em repartições públicas, impondo limitação material à atividade legislativa do Estado, vez que acabou por instituir uma espécie de imunidade tributária, impedindo, dessa forma, a criação de tributos que tenham por fundamento, o fornecimento pelo Poder Público de certidões que visem à defesa de direitos e ao esclarecimento de situações de interesse pessoal do cidadão.

Este, também, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que assim já se posicionou:

Processo: Ação Direta de Inconstitucionalidade
1.0000.12.061477-1/000
0614771-77.2012.8.13.0000 (1)

Relator (a): Des. (a) Selma Marques
Data de Julgamento: 09/01/2013
Data da publicação da súmula: 18/01/2013
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – TAXA DE EXPEDIENTE – ARRECADAÇÃO TRIBUTOS – EMISSÃO CERTIDÕES – INCONSTITUCIONALIDADE
Flagrante a inconstitucionalidade na instituição de taxa de expediente que cuida de interesse exclusivo da administração, e não de serviço prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
É vedada a criação de tributos que tenham por fundamento o fornecimento pelo Poder Público de certidões que visem à defesa de direitos e ao esclarecimento de situações de interesse pessoal do cidadão.

Assim, a partir da apreciação deste requerimento, a responsabilidade pela cobrança ilegal fica sob a responsabilidade da Autoridade que exigir o pagamento.

Plenário Joaquim Antonio da Silva, aos 05 de Novembro de 2013.

José Afonso Dias
Vereador

APROVADO

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