PROJETO DE LEI Nº 15/2019

INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE CALDAS.

EU, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DE CALDAS, faço saber que a Câmara de Vereadores votou e aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Santa Rita de Caldas, a Carteira de Identificação do Autista, destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com vistas à atenção integral e acessibilidade aos serviços públicos.

Art. 2º A pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito à assistência social, nos termos da Lei Federal 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

§1º Fica assegurada para a pessoa autista regularmente identificada através da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista atendimento prioritário em todas as áreas e seguimentos dos serviços públicos e privados, em especial na área de saúde, educação e assistência social.

§2º Estando a pessoa autista regularmente na fila de atendimento prioritário e havendo outras pessoas não autistas com direito ao atendimento prioritário, será assegurado a pessoa com transtorno do espectro autista prioridade de atendimento sobre os demais públicos.

§3º Os estabelecimentos públicos e privados de atendimento ao público deverão inserir o logotipo do TEA nos cartazes de atendimento prioritário.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal, através do Departamento Municipal de Assistência Social:

I – Expedir a Carteira de Identificação do Autista, devidamente numerada;

II – Administrar a política da Carteira de Identificação do Autista;

III – Adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identificação do Autista;

IV – Disponibilizar para efeito de estatística o número atualizado de Carteiras de Identificação do Autista emitidas no Município;

V – Realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira da Carteira de Identificação do Autista.

Art. 4º A Carteira de Identificação do Autista terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número.

Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da Carteira de Identificação do Autista, será emitida uma segunda via, mediante solicitação.

Art. 5º A Carteira de Identificação do Autista será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico confirmando o diagnóstico, munido de seus documentos pessoais, bem como dos seus pais ou responsáveis legais: certidão de nascimento ou carteira de identidade, CPF e comprovante de endereço, originais e fotocópias.

Parágrafo único. No caso de pessoa estrangeira autista, naturalizada ou domiciliada no Município de Santa Rita de Caldas, deverá ser apresentado título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte.

Art. 6º Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, a Carteira de Identificação do Autista será expedida no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 7º O Departamento Municipal de Comunicação, Cultura e Turismo dará publicidade a presente Lei, de modo a esclarecer a população a respeito dos direitos da pessoa portadora do autismo.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Rita de Caldas, 01 de novembro de 2019.

Christian Minoru Silva Miura
Vereador

Mensagem e justificativa

O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é um transtorno do neurodesenvolvimento, caracterizado por padrões de comportamentos repetitivos e dificuldade na interação social, que afeta o desenvolvimento da pessoa com TEA.

A Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que há 70 milhões de pessoas com autismo em todo o mundo, sendo 2 milhões somente no Brasil. Estima-se que uma em cada 88 crianças apresenta traços de autismo, com prevalência cinco vezes maior em meninos.

O quebra-cabeça é o símbolo do transtorno por representar sua complexidade, diversidade e muito o que precisa se descobrir ainda a respeito do TEA. A fita símbolo do autismo é formada, portanto, por peças de quebra-cabeça em quatro diferentes cores, representando a neurodiversidade dentro do espectro.

As reflexões acerca do Autismo têm ocupado espaço cada vez maiores na sociedade brasileira, com ênfase em projetos em tramitação no Congresso Nacional e também em debates da Comissão de Direitos da Pessoa com Deficiência da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).

O dia 02 de abril foi constituído pela ONU como o Dia Mundial de Conscientização sobre o Autismo, o que tem contribuído para a inclusão das pessoas portadoras do TEA no seio da sociedade.

Apesar disso, ainda existe muito desconhecimento acerca do Autismo. É preciso empenho do Poder Público, através de pequenas iniciativas, de modo a fortalecer o apoio a esses cidadãos e suas famílias. Para o portador do TEA, ambientes com muito movimento, ruídos e filas podem provocar estresse e agitação.

Dessa forma, tendo como ênfase a pessoa humana, a proposta de identificação do autismo muito contribui, tanto para os portadores, como sua família e a própria sociedade, que terá oportunidade de conhecer melhor, respeitar e até mesmo auxiliar as pessoas nessa condição.

Santa Rita de Caldas, 01 de novembro de 2019.

Christian Minoru Silva Miura
Vereador

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