REQUERIMENTO N° 042/2014 – CM.

Os vereadores abaixo subscritos requerem que, após a tramitação regimental, seja oficiado ao Sr. Ronaldo Tomé do Couto, Prefeito Municipal, no sentido de que Sua Excelência envie a esta Casa as seguintes informações:

– Quais providências estão sendo tomadas pelo Poder Executivo quanto ao preenchimento do cargo de Coordenador do Pronto Atendimento criado pela Lei Municipal 1967/2013;

– Que providências estão sendo tomadas para o cumprimento da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social– NOB-RH/SUAS, aprovada pela Resolução 269/2006 do Conselho Nacional de Assistência Social, a qual prevê a contratação de um (a) Coordenador (a) para o CRAS, que tenha formação em nível superior.

JUSTIFICATIVA

Quanto à contratação do coordenador do Pronto Atendimento, sabemos que o cargo está vago desde sua criação, e que essas atribuições poderiam ser exercidas por um profissional que tivesse disponibilidade para cumprir a carga horária de 40 horas semanais do cargo, o que não é o caso do chefe do departamento municipal de saúde, que, se assim o fizesse, restaria prejudicado o serviço público no departamento municipal de saúde, mas, ao que parece, essas atribuições foram conferidas ao chefe do departamento municipal de saúde para justificar a sua promoção ao cargo de superintendente geral de saúde, com vencimentos mais do que triplicados. Uma manobra legal, porém imoral e prejudicial ao interesse público, considerando que a contratação de um coordenador para o Pronto Atendimento seria menos onerosa aos cofres públicos e menos impactante na despesa com pessoal que a promoção concedida ao chefe do departamento municipal de saúde, além de dar oportunidade de emprego a outro profissional.

Ademais, do exame do Plano de Carreira dos servidores públicos municipais, não se encontra as atribuições, nem sequer os requisitos para o exercício do cargo de superintendente geral de saúde, de modo que estaria a Administração Municipal conferindo ao chefe do departamento municipal de saúde o cargo de superintendente geral de saúde com novas atribuições não previstas em lei, inclusive a coordenação do Pronto Atendimento, a despeito de já existir um cargo criado para essa função, que permanece vago.

Ainda, no que se refere à coordenação do CRAS, a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social– NOB-RH/SUAS, aprovada pela Resolução 269/2006 do Conselho Nacional de Assistência Social, assim estabelece:          “As equipes de referência para os Centros de Referência da Assistência Social – CRAS devem contar sempre com um coordenador, devendo o mesmo, independentemente do porte do município, ter o seguinte perfil profissional: ser um técnico de nível superior, concursado, com experiência em trabalhos comunitários e gestão de programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais”

A função de Coordenador do CRAS não deve ser confundida com a de Chefe ou Gestor de Assistência Social. Elas diferem entre si e tem requisitos diferentes para o seu provimento.

Pelas razões expostas, pedimos apoio aos pares para a aprovação do presente requerimento.

Plenário Joaquim Antonio da Silva, aos 07 de outubro de 2014.

José Afonso Dias
Vereador

Maria Inês de Lima e Silva
Vereadora

Kélib Assis de Carvalho
Vereador

Edson da Silva Braga
Vereador

José Lopes
Vereador       
                                                     

APROVADO

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