PROJETO DE LEI Nº 14/2021

Institui no âmbito do Município de Santa Rita de Caldas, o Programa “Cidade acessível” e dá outras providências.

O povo do Município de Santa Rita de Caldas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Santa Rita de Caldas, o Programa “Cidade Acessível”, com o objetivo de incentivar os estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, à promoção da acessibilidade as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nos termos da Lei Federal n. 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

Art. 2º. Os estabelecimentos de que trata o artigo 1º desta lei que adequarem suas estruturas arquitetônicas, bem como seus programas e serviços para proporcionar acessibilidade arquitetônica e urbanística e atendimento diferenciado a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, poderão fazer jus ao recebimento de um “SELO Cidade Acessível”.

§ 1º. Para efeito desta lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

I. pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio, e de utilizá-lo, como idosos, gestantes, lactante, obesos, pessoas com crianças de colo;
II. acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, sistemas e meios de comunicação, por pessoa com deficiência, ou mobilidade reduzida;

§ 2º. O tratamento diferenciado compreende:

I – em locais de conferências, aulas e outros de natureza similar, disponibilizar assentos adequados e espaços reservados para pessoas que utilizem cadeiras de rodas;
II – admissão de entrada e permanência de cão-guia que acompanha pessoa com deficiência visual;
III – adequação dos provadores para os estabelecimentos que comercializam vestuários, cujas medidas devem estar em conformidade com as normas estabelecidas pela ABNT NBR 9050;
IV. carrinhos de supermercados projetados para crianças com deficiência;
V – fornecimento de cardápios especialmente produzidos na linguagem “Braile”, nos moldes da Lei n. 7.054, de 11/11/99.
Art. 3º. Entende-se como condições de acessibilidade arquitetônica e urbanística, o atendimento aos preceitos de acessibilidade na interligação de todas as partes abertas ao público, conforme os padrões estabelecidos em legislação específica e nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade, incluindo as seguintes características mínimas:

I – rampas de acesso ou elevadores;
II – corredores aptos para o trânsito de cadeiras de rodas;
III – acesso livre de barreiras e maior comodidade de deslocamento nas áreas internas e nas áreas externas contíguas;
IV. piso tátil em estabelecimentos acima de 300 m²;
V – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

Art. 4º. Para efeito de concessão do “SELO Cidade Acessível” será realizada vistoria nos estabelecimentos de que trata o Art. 1º, para cada um dos seguintes aspectos:

I – prestação de atendimento diferenciado às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
II – condições gerais de acessibilidade arquitetônica e urbanística.

Art. 5º. Fica instituída a Comissão de Avaliação em Acessibilidade – CAA, com a atribuição de verificar o cumprimento dos critérios para obtenção do “SELO Cidade Acessível”.

Parágrafo único – A composição e a nomeação de membros para a Comissão instituída no caput serão objeto de Decreto Executivo a ser editado em até trinta dias a partir da publicação desta lei.

Art. 6º. O modelo do Selo a ser adotado será definido pelo Departamento Municipal de Cultura, Turismo e Comunicação Social.

Art. 7º. Decreto Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.

Art. 8 º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Rita de Caldas-MG, 30 de abril de 2021.

Edymilson Fernandes de Paula
Vereador

João Milton dos Reis
Vereador

JUSTIFICATIVA

Senhores vereadores desta colenda Casa de Leis:

O presente projeto de lei visa instituir “SELO Cidade Acessível”, com objetivo de incentivar os estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo e os prestadores de serviços de saúde, à promoção da acessibilidade as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nos termos da Lei Federal n. 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
A promoção da acessibilidade constitui um elemento fundamental na qualidade de vida dos cidadãos, sendo um meio imprescindível para o exercício dos direitos que são conferidos a qualquer membro de uma sociedade democrática.
Tratando-se de um projeto de grande alcance social, que visa melhorar o dia a dia das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como estimular os estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo e os prestadores de serviços de saúde a se adequarem às necessidades deste público, é que solicitamos o apoio dos nobres pares.

Santa Rita de Caldas-MG, 30 de abril de 2021.

Edymilson Fernandes de Paula
Vereador

João Milton dos Reis
Vereador

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