PROJETO DE LEI Nº 7/2022 LEGISLATIVO

“Altera a lei municipal nº 2029/2015 que ‘dispõe sobre a reserva de vagas de estacionamentos destinadas a pessoas idosas’”

O Povo do Município de Santa Rita de Caldas, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – A ementa da lei municipal nº 2029/2015 passa a vigorar da seguinte forma: “Dispõe sobre a reserva de vagas de estacionamento destinadas a pessoas idosas e pessoas com deficiência com comprometimento da mobilidade”
Art. 2º – O caput dos artigos 1º, 2º e 3º, e o art. 8º da lei municipal nº 2029/2015 passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º – Fica estabelecida a obrigatoriedade da reserva de vagas nos estacionamentos no município, públicos ou privados, que sejam de uso coletivo, e nas vias públicas na seguinte proporção:
I – 5% para pessoas idosas, conforme determina o art. 41 da Lei 10.741/2003 e a Resolução 303/2008 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
II – 2%, em área próxima aos acessos de circulação de pedestres, para veículos que transportem pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade, conforme determina o art. 47, § 1º, da Lei 13.146/2015 e a Resolução 304/2008 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Art. 2º – Na consecução desta Lei, a pessoa idosa e a pessoa com deficiência com comprometimento da mobilidade terão direito às vagas reservadas mediante a apresentação de credencial autorizativa emitida pelo órgão de trânsito competente no município, e definida, para os idosos, pela Resolução 303/2008 e, para a pessoa com deficiência, pela Resolução 304/2008, ambas do CONTRAN.
Art. 3º – Para uniformizar os procedimentos de fiscalização deverá ser adotado o modelo obrigatório de credencial de utilização de âmbito nacional para as pessoas idosas e pessoas com deficiência com comprometimento da mobilidade, conforme preconizado pelas Resoluções 303 e 304 do CONTRAN, a qual terá validade em todo o território nacional.
Art. 8º – Para requerer a credencial de utilização de estacionamento preferencial à pessoa idosa ou pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, a pessoa interessada deverá apresentar cópia dos seguintes documentos:
I – Carteira de identidade.
II – Cadastro de Pessoa Física (CPF).
III – Certificado de registro e licenciamento do veículo (CRLV).
IV – Comprovante de residência.
V – Foto 3×4
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Santa Rita de Caldas-MG, 08 de abril de 2022.

Gustavo Couto Fonseca
Vereador

JUSTIFICATIVA

A pessoa idosa e a pessoa com deficiência com comprometimento da mobilidade devem ser atendidas pelo Poder Público em suas necessidades de mobilidade. Pensando nisso proponho o presente projeto de lei, aproveitando a lei 2029/2015, que já contempla a obrigatoriedade de vagas de estacionamento para os idosos, para contemplar, também, a obrigatoriedade de vagas para as pessoas com deficiência.
Tais pessoas tem o direito de receber a carteirinha do idoso ou da pessoa portadora de deficiência, documento de identificação de uso nacional, que lhes assegurem todos os seus direitos constantes em lei, em especial no Estatuto Nacional do Idoso, Lei Federal de nº 10.741/2003, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) de nº 13.146/2015 e resoluções do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito que expediu as resoluções de nº 303 e 304/2008 (que asseguram vagas de trânsito às pessoas idosas e com deficiência em vias públicas e estabelecimentos comerciais).
Pelas razões expostas, peço apoio dos nobres colegas para aprovação do presente projeto de lei.
Santa Rita de Caldas-MG, 08 de abril de 2022.

Gustavo Couto Fonseca
Vereador

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