REQUERIMENTO N° 040/2014 – CM.

Os vereadores abaixo subscritos requerem que, após a tramitação regimental, seja oficiado ao Sr. Ronaldo Tomé do Couto, Prefeito Municipal, no sentido de que Sua Excelência envie a esta Casa as seguintes informações relacionadas ao cumprimento da Lei Complementar Federal 141/2012:

– Cópia da Programação Anual de Saúde Municipal (PAS) dos exercícios de 2013 e 2014, bem como a cópia dos protocolos que confirmem o encaminhamento dessas programações ao Conselho Municipal de Saúde e, inclusive, a sua avaliação pelo referido Conselho;

– Razão pela qual o Gestor Municipal de Saúde não tem apresentado, em audiência pública nesta Casa Legislativa, os relatórios quadrimestrais da saúde previstos no artigo 36 da referida Lei Complementar;

– Cópia do Relatório de Gestão da Saúde, referente ao exercício de 2013, bem como a cópia do protocolo de encaminhamento do mesmo ao Conselho Municipal de Saúde e o parecer conclusivo emitido pelo referido Conselho, em cumprimento ao disposto no artigo 36 da referida Lei Complementar.

JUSTIFICATIVA

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por recomendação do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde, encaminhou ofício a esta Casa Legislativa para adoção de providências quanto ao cumprimento da Lei Complementar Federal 141/2012, especialmente as disposições contidas no artigo 36, conforme reproduzimos em seu inteiro teor:

“Art. 36.  O gestor do SUS em cada ente da Federação elaborará Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I – montante e fonte dos recursos aplicados no período;

II – auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações;

III – oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação.

  • 1o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar a observância do disposto neste artigo mediante o envio de Relatório de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde, até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas estatuídas nesta Lei Complementar, ao qual será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, sem prejuízo do disposto nosarts. 56 e 57 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
  • 2o Os entes da Federação deverão encaminhar a programação anual do Plano de Saúde ao respectivo Conselho de Saúde, para aprovação antes da data de encaminhamento da lei de diretrizes orçamentárias do exercício correspondente, à qual será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
  • 3o Anualmente, os entes da Federação atualizarão o cadastro no Sistema de que trata o art. 39 desta Lei Complementar, com menção às exigências deste artigo, além de indicar a data de aprovação do Relatório de Gestão pelo respectivo Conselho de Saúde.
  • 4o O Relatório de que trata ocaput será elaborado de acordo com modelo padronizado aprovado pelo Conselho Nacional de Saúde, devendo-se adotar modelo simplificado para Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil habitantes).
  • 5o O gestor do SUS apresentará, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Casa Legislativa do respectivo ente da Federação, o Relatório de que trata ocaput”.

Conforme se observa, existem normas a serem cumpridas e cabe a nós, como fiscalizadores do Executivo, a verificação do cumprimento desses procedimentos e prestação de contas pelo Gestor de Saúde.

Plenário Joaquim Antonio da Silva, aos 30 de setembro de 2014.

José Afonso Dias
Vereador

Maria Inês de Lima e Silva
Vereadora

Kélib Assis de Carvalho
Vereador

Edson da Silva Braga
Vereador

José Lopes
Vereador         
       

APROVADO

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