Os vereadores subscritos requerem, na forma regimental, que, após aprovação pelo Plenário, seja encaminhado o presente requerimento ao Excelentíssimo Sr. Geraldo Donizeti de Carvalho, Prefeito Municipal, com o seguinte questionamento:
1) Por quais motivos está sendo autorizada a condução de veículos da frota municipal por servidores que não são autorizados a dirigir esses veículos, conforme as leis municipais 1808/2006 e 2077/2017, sendo os seguintes casos:
– Professoras, oficineiros do CRAS, servidores do S.O.S. (Serviço de Obras Sociais), e servidores da Prefeitura sem habilitação definitiva,
– Chefe de transportes dirigindo ônibus escolar e transportando alunos sem ter a função de motorista.
2) Encaminhar cópias das autorizações escritas para condução de veículos da frota municipal pelas pessoas mencionadas no item anterior;
3) Esclarecer em qual lei a Administração Municipal se baseia para autorizar a condução dos veículos por essas pessoas.
JUSTIFICATIVA
Temos sido muito cobrados pela população em relação à fiscalização desses casos de servidores dirigindo veículos da frota municipal em contrariedade à normas da legislação municipal, inclusive pessoas que não são servidores diretos do Município, como é o caso dos oficineiros do CRAS e servidores do Serviço de Obras Sociais. Também há servidores que não possuem a habilitação definitiva e já estão dirigindo os veículos. O artigo 7º da Lei Municipal 1808/2006 diz o seguinte: “Os veículos utilitários da frota municipal com capacidade de até cinco passageiros poderão ser conduzidos pelos secretários municipais, chefes de departamento e de divisão, agente político, assessor jurídico e servidores da saúde, expressamente autorizados pelo Chefe do Executivo, devidamente habilitados na categoria “B” ou superior, desde que não exista um motorista concursado à disposição para conduzi-los”. Ainda no artigo 7º, o § 1º diz o seguinte: “Os veículos mencionados no caput deste artigo somente poderão ser utilizados no interesse do serviço público para o desempenho de tarefas inerentes ao cargo ocupado pelo servidor e que exijam constante afastamento do local de trabalho, mediante transporte rápido e máximo aproveitamento do tempo”. Por isso, entendemos que os referidos servidores são autorizados a dirigir veículos da frota municipal apenas em situações de exceção, quando não houver um servidor ocupante da função de motorista para conduzi-los, além disso, a utilização desses veículos deve ser apenas para “desempenho de tarefas inerentes ao cargo ocupado pelo servidor”, sendo, portanto, um grave desvio da lei que tais servidores passem a utilizar os veículos para atividades próprias de motoristas, tornando-se substitutos dessa função, como, por exemplo, na hipótese de servidores da saúde autorizados a dirigir veículos de passeio para exercício de sua função passarem a utilizá-los para transporte de pacientes, função própria de motoristas com habilitação na categoria “D”, além dos cursos específicos. Quanto aos demais casos, está claro que violam totalmente a lei, uma vez que tais pessoas não são autorizadas a dirigir os veículos, nem mesmo em situações de exceção. Pelo exposto, pedimos apoio aos nobres colegas para aprovação do presente requerimento e cumprimento de nossa função fiscalizadora.
Plenário Joaquim Antônio da Silva, em 24 de junho de 2019.
João Milton dos Reis
Vereador
Edymilson Fernandes de Paula
Vereador
Gustavo Couto Fonseca
Vereador