072-09

Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita de Caldas-MG

INDICAÇÃO Nº 072/ 2009 – CM

A vereadora, que este subscreve, na forma regimental, vem requerer à Vossa Excelência, que seja indicado ao Senhor Geraldo Donizete de Carvalho – DD Prefeito Municipal para que Sua Excelência analise o anteprojeto de Lei, em anexo, e estude a possibilidade de enviá-lo a esta Casa Legislativa na forma de Projeto de Lei.

Sala das Sessões, aos 26 de maio de 2009.

Zilda Carvalho Bertozzi

vereadora

Anteprojeto de Lei

Art. 1° – Fica instituído o programa de Horta Comunitária no Município de Santa Rita de Caldas, com os seguintes objetivos:

I – Aproveitar mão-de-obra desempregada;

II – Proporcionar terapia ocupacional para portadores de deficiência, homens, e mulheres da terceira idade;

III – Aproveitar áreas devolutas;

IV – Manter terrenos limpos e utilizados;

V – Ensinar, educar e preparar os jovens da cidade, dando ocupação e perspectiva de vida.

Parágrafo único – A Prefeitura Municipal de Santa Rita de Caldas, através da secretaria Municipal de Assistência Social, escolherá uma entidade, ONG, que será considerada o organismo gerenciador do Programa referido no caput deste artigo.

Art. 2° – A implantação das hortas comunitárias poderá se dar:

I – em áreas públicas municipais;

II – em áreas declaradas de utilidade pública e ainda não utilizadas;

III – em terrenos ou glebas particulares;

§ 1° – A utilização em áreas do inciso III deste artigo se dará com a anuência formal do proprietário.

Art. 3° – Cada área poderá ser trabalhada por uma pessoa ou por um grupo de pessoas, que se cadastrarão individualmente ou coletivamente no órgão encarregado da gerência do programa.

Art. 4° – O processo de implantação de uma horta comunitária seguirá os seguintes passos:

localização, por parte dos cadastrados, da área a ser trabalhada;

b) consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares;

oficialização da área junto ao órgão gerenciador, após formalizada a permissão do uso para o fim determinado nesta lei.

Art. 5° – Quando utilizado como terapia ocupacional, o programa de hortas comunitárias deverá ser iniciado a partir das Unidades Básicas de Saúde do Município, através dos profissionais.

Art. 6° – O produto das hortas comunitárias poderá ser comercializado livremente pelos produtores, bem como atender as entidades assistenciais estabelecidas no Município.

Art. 7° – Caso haja a necessidade de ligação de água tratando-se de imóvel urbano, deverá a Prefeitura Municipal acionar a COPASA para que efetue a ligação.

Art. 8° – Para emitir a realização do programa de hortas comunitárias a Prefeitura Municipal de Santa Rita de Caldas fica autorizada a celebrar convênios com órgãos Estaduais ou Federais para orientação dos trabalhos e fornecimento de sementes.

Art. 9° – A Prefeitura Municipal de Santa Rita de Caldas deverá dar ampla publicidade ao programa de hortas comunitárias, através da veiculação de cartazes explicativos, afixados nas Unidades Públicas de Saúde, Educação, Ação Social, entre outros.

Art. 10° – A Prefeitura Municipal de Santa Rita de Caldas dará amplo conhecimento do programa de hortas comunitárias aos sindicatos, ONGs e entidades com sede no Município, com os quais poderá celebrar convênios para o atendimento de desempregados da referida categoria.

Art. 11° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Santa Rita de Caldas, aos 26 de maio de 2009.

JUSTIFICATIVA

Tem a presente proposta, a principal finalidade de apresentar, ainda que singelamente, através do programa de Hortas Comunitárias, uma alternativa para o combate ao desemprego, pois a lei possibilita a venda dos produtos, e, ainda, uma forma de terapia ocupacional para portadores de deficiências, para a população idosa, e, principalmente, uma ocupação aos jovens.

Havendo uma legislação que trata sobre o assunto de forma ampla, poderemos dar oportunidade para que todos dela usufruam

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