Dispõe sobre a proteção, preservação, valorização e revitalização do Complexo de Esportes, Cultura e Lazer José Milton Martins, estabelece sua finalidade pública e diretrizes para sua utilização, e dá outras providências.
O Povo do Município de Santa Rita de Caldas, Estado de Minas Gerais, através de seus Representantes na Câmara Municipal, APROVOU e eu – Prefeito Municipal em seu nome, PROMULGO e SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º Fica reconhecido o Complexo de Esportes, Cultura e Lazer José Milton Martins como espaço público de interesse esportivo, cultural, recreativo, ambiental, paisagístico e comunitário, destinado à fruição da população de Santa Rita de Caldas, observadas as disposições desta Lei e a legislação aplicável.
Art. 2º O Complexo terá como finalidade pública prioritária:
I – a prática de esportes e atividades físicas;
II – o lazer e a recreação;
III – a realização de atividades culturais e comunitárias;
IV – a convivência e a integração social;
V – a realização de caminhadas, corridas e demais atividades ao ar livre;
VI – a preservação e valorização das áreas verdes, da arborização, da paisagem e dos elementos naturais existentes; e
VII – a promoção da qualidade de vida e do bem-estar da população.
Art. 3º É vedada a utilização ou destinação permanente de áreas do Complexo para atividades incompatíveis com as finalidades estabelecidas nesta Lei ou que possam descaracterizar sua função pública, social, esportiva, cultural, recreativa ou ambiental.
§ 1º É especialmente incompatível com a finalidade do Complexo sua utilização permanente como depósito ou almoxarifado de materiais de construção, resíduos, máquinas, equipamentos ou outros bens que não guardem relação direta com suas finalidades.
§ 2º A utilização temporária e excepcional de áreas do Complexo para apoio a obras ou serviços públicos não será considerada incompatível quando for necessária ao interesse público, devidamente justificada, limitada ao período indispensável e não resultar em descaracterização permanente do espaço.
§ 3º A utilização prevista no § 2º deverá observar a legislação ambiental, urbanística, patrimonial, de segurança e demais normas aplicáveis.
Art. 4º A implantação de novas edificações, equipamentos ou estruturas no Complexo deverá guardar compatibilidade com as finalidades estabelecidas nesta Lei e observar a legislação urbanística, ambiental, de acessibilidade, segurança, patrimônio público e demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. Na análise de intervenções deverão ser consideradas, sempre que tecnicamente viável, a preservação das áreas verdes, da arborização, do paisagismo e dos elementos naturais existentes.
Art. 5º Constituem diretrizes prioritárias para a valorização e revitalização do Complexo:
I – criação ou adequação de espaço destinado à caminhada e corrida;
II – implantação, recuperação ou modernização de quadra esportiva de uso comunitário;
III – revitalização e melhoria das condições de utilização do campo de futebol existente;
IV – recuperação e valorização das áreas verdes e de convivência;
V – melhoria da iluminação e das condições de segurança dos usuários;
VI – promoção da acessibilidade;
VII – implantação ou melhoria de mobiliário urbano, incluindo bancos, bebedouros e equipamentos de apoio;
VIII – arborização e paisagismo compatíveis com as características do local; e
IX – manutenção e conservação periódica dos equipamentos e espaços destinados ao uso da população.
Parágrafo único. As diretrizes previstas neste artigo constituem objetivos de interesse público e serão implementadas de forma gradual, conforme planejamento municipal, disponibilidade orçamentária e financeira e demais requisitos legais aplicáveis.
Art. 6º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará os instrumentos de planejamento e orçamento vigentes, a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e a legislação aplicável.
Parágrafo único. Para a implementação das diretrizes poderão ser utilizados recursos próprios ou provenientes de convênios, transferências, emendas parlamentares, fundos públicos, parcerias e outras fontes legalmente admitidas.
Art. 7º A preservação ambiental e paisagística constitui diretriz permanente para a utilização e conservação do Complexo.
§ 1º A arborização e as áreas verdes existentes deverão ser preservadas e valorizadas, observada a legislação aplicável.
§ 2º A supressão de árvores ou vegetação somente poderá ocorrer quando legalmente autorizada, tecnicamente justificada e precedida das providências administrativas e ambientais exigíveis.
§ 3º Sempre que houver intervenção que implique supressão de vegetação, deverão ser observadas as medidas de compensação ambiental eventualmente exigíveis pela legislação.
Art. 8º As intervenções que possam produzir alteração significativa nas características ambientais, paisagísticas ou de utilização do Complexo deverão observar os mecanismos de participação popular quando exigidos pela legislação aplicável.
§ 1º O Poder Público poderá promover consultas, debates ou audiências públicas para colher sugestões da comunidade acerca de projetos de revitalização ou intervenções de relevante interesse coletivo.
§ 2º A participação popular prevista neste artigo não substitui nem dispensa as licenças, autorizações, estudos, manifestações técnicas ou demais procedimentos exigidos pela legislação.
Art. 9º Na elaboração, análise e execução de projetos destinados ao Complexo deverão ser considerados:
I – sua finalidade pública;
II – o interesse da comunidade;
III – a acessibilidade e a inclusão;
IV – a segurança dos usuários;
V – a preservação ambiental;
VI – a valorização paisagística;
VII – a utilização racional do espaço; e
VIII – a compatibilidade entre os equipamentos existentes e aqueles que venham a ser implantados.
Art. 10. As diretrizes estabelecidas nesta Lei poderão ser consideradas na elaboração ou revisão dos instrumentos municipais de planejamento, inclusive do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, quando pertinentes e nos termos da legislação aplicável.
Art. 11. O Poder Executivo poderá elaborar Plano de Revitalização do Complexo, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei, os instrumentos municipais de planejamento e as disponibilidades orçamentária e financeira.
§ 1º O eventual Plano de Revitalização poderá contemplar:
I – espaço para caminhada e corrida;
II – quadra esportiva;
III – revitalização do campo de futebol;
IV – recuperação das áreas verdes;
V – arborização e paisagismo;
VI – acessibilidade;
VII – iluminação;
VIII – mobiliário urbano;
IX – espaços de convivência; e
X – outros equipamentos compatíveis com a finalidade pública do Complexo.
§ 2º A elaboração e eventual execução do Plano de Revitalização observarão as competências legais dos órgãos municipais e a legislação aplicável.
Art. 12. Esta Lei não impede a realização de obras ou intervenções necessárias à segurança, acessibilidade, manutenção, conservação, recuperação ou melhoria da infraestrutura existente, desde que compatíveis com a finalidade pública do Complexo e observadas as normas legais pertinentes.
Art. 13. A alteração substancial da destinação ou das características essenciais do Complexo deverá observar a legislação urbanística, ambiental e patrimonial aplicável, os instrumentos de planejamento municipal e as normas relativas à administração, utilização e gestão dos bens públicos.
Parágrafo único. A alteração de que trata o caput deverá preservar, sempre que juridicamente possível, a finalidade pública prioritária estabelecida no art. 2º desta Lei, vedada a adoção de medida que resulte em descaracterização arbitrária do espaço ou em utilização incompatível com o interesse público.
Art. 14. A utilização do Complexo deverá assegurar, observadas as condições de segurança, manutenção e funcionamento, sua fruição pela comunidade e o caráter público de suas áreas e equipamentos.
Parágrafo único. Restrições temporárias de acesso poderão ocorrer quando necessárias à realização de obras, manutenção, conservação, segurança, eventos ou outras atividades de interesse público, pelo período estritamente necessário.
Art. 15. A execução das diretrizes estabelecidas nesta Lei observará as competências legalmente atribuídas aos órgãos e entidades municipais, não implicando criação, extinção ou modificação de órgãos, cargos, funções ou empregos públicos, nem alteração do regime jurídico dos servidores municipais.
Art. 16. As ações decorrentes das diretrizes estabelecidas nesta Lei serão realizadas, quando implementadas, nos termos da legislação orçamentária e financeira vigente e das dotações próprias consignadas nos respectivos orçamentos.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santa Rita de Caldas, em 31 de agosto de 2026.
Edymilson Fernandes de Paula
Vereador
Gustavo Couto Fonseca
Vereador
Tatiana Junqueira Salomão
Vereadora
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora e Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a proteção, preservação, valorização e revitalização do Complexo de Esportes, Cultura e Lazer José Milton Martins, reconhecendo sua relevância para a população de Santa Rita de Caldas e estabelecendo diretrizes para sua utilização e conservação.
O Complexo José Milton Martins constitui espaço público de significativa importância para a comunidade, não apenas por sua função esportiva e recreativa, mas também por representar local de convivência, integração social, lazer, prática de atividades físicas, realização de atividades culturais e valorização das áreas verdes e da paisagem urbana.
Espaços públicos dessa natureza pertencem à coletividade e devem ser preservados para que possam cumprir, de maneira contínua, sua função social e atender às necessidades das presentes e futuras gerações.
A presente proposição busca, portanto, consolidar em norma municipal a finalidade pública do Complexo, estabelecendo parâmetros objetivos para sua utilização e para futuras intervenções, sem impedir a atuação do Poder Executivo na manutenção, conservação, melhoria ou modernização do espaço, desde que respeitadas sua finalidade e a legislação aplicável.
A proposta não pretende retirar do Poder Executivo suas atribuições administrativas, tampouco criar novos órgãos, cargos ou despesas obrigatórias.
Ao contrário, estabelece diretrizes gerais de interesse local, deixando a execução das medidas condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, aos instrumentos de planejamento municipal e às normas legais pertinentes.
Entre as diretrizes previstas encontram-se a valorização da prática esportiva, a criação ou adequação de espaço para caminhada e corrida, a recuperação do campo de futebol, a implantação ou modernização de quadra esportiva, a melhoria da acessibilidade, iluminação e segurança, a recuperação das áreas verdes, a arborização, o paisagismo e a instalação de mobiliário destinado ao uso da comunidade.
Tais medidas não constituem imposição de execução imediata de obras específicas, mas representam objetivos e diretrizes de interesse público, que poderão ser gradualmente implementados pelo Município, conforme planejamento e disponibilidade de recursos.
Outro aspecto fundamental da proposição é a proteção ambiental e paisagística do Complexo.
A arborização e as áreas verdes existentes integram a qualidade ambiental e paisagística do espaço e devem ser consideradas em qualquer intervenção futura.
Por essa razão, o projeto estabelece que eventual supressão de árvores ou vegetação somente poderá ocorrer quando legalmente autorizada e tecnicamente justificada, com observância das normas ambientais e das medidas de compensação eventualmente exigíveis.
A proposição também estabelece que a utilização permanente do Complexo para finalidades estranhas à sua vocação pública, especialmente como depósito ou almoxarifado permanente de materiais, máquinas, equipamentos ou outros bens sem relação direta com suas finalidades, não deverá ocorrer de forma a comprometer ou descaracterizar o espaço destinado à população.
Essa previsão não impede a utilização temporária e excepcional de áreas para apoio a obras ou serviços públicos quando efetivamente necessária ao interesse público.
Apenas estabelece que essa utilização deve ser proporcional, temporária e compatível com a preservação da finalidade do local.
O projeto também prestigia os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, interesse público, preservação ambiental, acessibilidade, inclusão, segurança e participação comunitária, determinando que intervenções relevantes observem, quando exigíveis, os mecanismos de participação popular previstos na legislação.
É importante destacar que a proposta não pretende criar um regime de imutabilidade do Complexo, nem impedir obras necessárias à segurança, manutenção, conservação, acessibilidade ou melhoria de sua infraestrutura.
O objetivo é assegurar que tais intervenções sejam realizadas de maneira planejada e compatível com a finalidade pública que justifica a existência do espaço.
Da mesma forma, eventual alteração substancial de sua destinação deverá observar a legislação urbanística, ambiental e patrimonial aplicável, bem como as normas relativas à gestão dos bens públicos e os instrumentos de planejamento municipal.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa voltada à proteção do patrimônio público e do interesse coletivo, buscando assegurar que um espaço pertencente à população permaneça destinado, prioritariamente, ao esporte, à cultura, ao lazer, à recreação, à convivência comunitária e à valorização ambiental.
A Constituição Federal reconhece a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e para promover o adequado ordenamento territorial, bem como estabelece a responsabilidade do Poder Público pela proteção do meio ambiente e pela promoção de condições que assegurem qualidade de vida à coletividade.
Nesse contexto, estabelecer diretrizes municipais para a proteção e utilização de um equipamento público de relevância comunitária encontra respaldo no interesse local e atende ao dever de planejamento e proteção do patrimônio público e ambiental.
Além disso, a proposição foi estruturada de modo a não criar órgãos, cargos ou atribuições administrativas novas, tampouco estabelecer obrigação de execução imediata de obras ou despesas sem correspondente previsão orçamentária, preservando as competências próprias do Poder Executivo.
A aprovação desta Lei representará, assim, um importante instrumento de planejamento, preservação e proteção do patrimônio público municipal, conferindo maior segurança jurídica às futuras decisões relacionadas ao Complexo José Milton Martins e garantindo que sua utilização permaneça orientada pelo interesse coletivo.
Não se trata apenas de preservar uma área física.
Trata-se de preservar uma função pública.
Trata-se de assegurar que um espaço pertencente à população continue cumprindo sua finalidade social e possa ser utilizado pelas crianças, jovens, adultos e idosos de Santa Rita de Caldas para a prática esportiva, lazer, convivência, cultura e atividades ao ar livre.
É também uma medida de responsabilidade com as futuras gerações, evitando que decisões pontuais ou utilizações incompatíveis possam, ao longo do tempo, descaracterizar um espaço público cuja vocação deve permanecer vinculada ao atendimento da coletividade.
Diante de todo o exposto, considerando o relevante interesse público da matéria e sua importância para a preservação, valorização e adequada utilização do Complexo de Esportes, Cultura e Lazer José Milton Martins, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Edymilson Fernandes de Paula
Vereador
Gustavo Couto Fonseca
Vereador
Tatiana Junqueira Salomão
Vereadora