INDICAÇÃO Nº 115/2017

O Vereador subscrito apresenta ao Plenário, em conformidade com os artigos 99 e 115 do Regimento Interno, a presente indicação, a ser encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Geraldo Donizeti de Carvalho, recomendando que a Administração Municipal esteja atenta às alterações promovidas na Lei Complementar n. 116/2003, que versa sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza de competência dos municípios e Distrito Federal (ISSQN) e suas implicações na esfera municipal.

JUSTIFICATIVA

As alterações supracitadas foram realizadas por meio da Lei Complementar nº 157, publicada em 29 de dezembro de 2016, onde se estabeleceu uma nova lista de serviços passíveis de cobrança do imposto, além da alíquota mínima de 2%, que não poderá ser objeto de isenções, incentivos ou benefícios tributários. Também ficou determinado, por meio da derrubada do Veto 52/2016, que o recolhimento do ISS será feito no município do domicílio dos clientes de cartões de crédito e débito, leasing e de planos de saúde, e não mais no município do estabelecimento que presta esses serviços. Antes, quando qualquer pessoa comprava em determinada cidade com cartão de crédito ou débito, o ISS recolhido seguia para o município de origem da administradora do cartão. Com a mudança, o tributo arrecadado ficará na cidade em que foi efetuada a operação de compra, norma que pode contribuir para maior arrecadação, sobretudo dos pequenos municípios. Assim sendo, o gestor municipal deverá promover, com o apoio técnico, jurídico e contábil, a alteração do Código Tributário Municipal, de modo a adequar à legislação, incluindo as novas atividades como serviços passíveis de cobrança pelo ente municipal. Cumpre lembrar que as alterações devem acontecer com a maior brevidade possível, de modo a observar o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, podendo valer para o início do exercício de 2018.

Plenário Joaquim Antônio da Silva, em 04 de setembro de 2017.

Christian Minoru Silva Miura
Vereador

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