INDICAÇÃO Nº 21/2025

À Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita de Caldas – MG

INDICAÇÃO Nº 21/2025

Os Vereadores que esta subscrevem, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com os artigos 99 e 115 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresentam a presente INDICAÇÃO, a ser encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Edvan Lopes, com a seguinte solicitação:
Que seja providenciada, com urgência, a lotação de um(a) monitor(a) ou profissional de apoio escolar devidamente treinado(a) e capacitado(a) para auxiliar no processo de ensino-aprendizagem e inclusão de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Centro Municipal de Educação Infantil Professora Ana Luiza.

JUSTIFICATIVA

Chegou ao conhecimento deste Legislativo a situação de uma turma específica na referida unidade escolar que acolhe três alunos diagnosticados com TEA. Dentre eles, um apresenta diagnóstico de TEA Nível 3 de suporte, condição que, por suas características, demanda acompanhamento mais próximo e estratégias pedagógicas individualizadas e intensivas para garantir seu desenvolvimento, bem-estar e participação efetiva nas atividades escolares.
A professora regente da turma, apesar de sua dedicação e competência, encontra-se diante de um desafio considerável para atender, simultaneamente e com a qualidade necessária, às demandas pedagógicas de todos os alunos, incluindo as necessidades específicas e individualizadas dos estudantes com TEA.
A ausência deste suporte especializado sobrecarrega a professora e pode comprometer não apenas o desenvolvimento e a inclusão dos alunos com TEA, mas também o processo de aprendizagem dos demais colegas. Relatos de pais de outros alunos indicam uma preocupação legítima com o andamento das atividades pedagógicas e o aproveitamento escolar de seus filhos, dada a complexidade da gestão da sala de aula no cenário atual.
É fundamental ressaltar que a garantia de apoio especializado em ambiente escolar para alunos com deficiência, incluindo o TEA, não é apenas uma medida de adequação pedagógica, mas uma obrigação legal do Poder Público. A Lei Federal nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegura em seu artigo 3º, parágrafo único: “Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado.”
Adicionalmente, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em seu artigo 28, reforça o dever do Estado em assegurar um sistema educacional inclusivo, garantindo, entre outras medidas, a “oferta de profissionais de apoio escolar” (Inciso XVII). A própria Constituição Federal de 1988, em seus artigos 205 e 208 (inciso III), estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado, garantindo o “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”.
Diante do exposto, solicita-se providências.

Plenário Joaquim Antônio da Silva, em 28 de abril de 2025.

Edymilson Fernandes de Paula
Vereador

Gustavo Couto Fonseca
Vereador

João Paulo Borges de Melo
Vereador

Tatiana Junqueira Salomão
Vereadora

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