Atendimento

Segunda a Sexta
8h às 16h

e-SIC

Acesso à
Informação

Ouvidoria

Enviar
Menagem

PROJETO DE LEI Nº 6/2026

“Dispõe sobre a proibição do manuseio, utilização, queima, soltura, comercialização e armazenamento de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de estampido no Município de Santa Rita de Caldas e dá outras providências”.

Art. 1º Fica proibido, em todo o território do Município de Santa Rita de Caldas, o armazenamento, a venda, a comercialização, a distribuição e o uso de fogos de artifício, artefatos pirotécnicos ou similares que produzam estampido (efeito sonoro ruidoso).

§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de estampido aqueles que produzam poluição sonora acima de 70 (setenta) decibéis.

§ 2º A medição seguirá as normas técnicas vigentes da ABNT.

Art. 2º A proibição prevista no artigo anterior aplica-se a estabelecimentos comerciais, vendedores ambulantes, eventos públicos ou privados, festas, comemorações e quaisquer outras atividades, independentemente de autorização prévia.

Art. 3º Ficam permitidos os “fogos de vista”, que produzem exclusivamente efeitos visuais ou que possuam baixa intensidade sonora dentro do limite estabelecido no Art. 1º.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao Fiscal da Prefeitura e ao Chefe do Departamento Municipal de Meio Ambiente, Agropecuária e Desenvolvimento Econômico.

Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I – Advertência por escrito;

II – Multa pecuniária, fixada entre 30% a 100% da URM (Unidades de Referência Municipal), a ser aplicada em dobro no caso de reincidência;

III – Apreensão dos artefatos;

IV – Suspensão ou cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência de pessoa jurídica.

Art. 6º Quando a infração for praticada por agente público ou órgão da Administração Municipal, direta ou indireta, sem prejuízo da interrupção imediata da atividade ruidosa, aplicar-se-ão:

I – Abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apuração de responsabilidade do servidor que autorizou ou executou o ato;

II – Encaminhamento de relatório ao Ministério Público para apuração de eventual improbidade administrativa, caso haja dolo ou reincidência.

Art. 7º Os valores arrecadados com as multas serão destinados a programas de proteção ao bem-estar animal e de saúde pública.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

Câmara Municipal de Santa Rita de Caldas, em 02 de Fevereiro de 2026.

Edymilson Fernandes de Paula
Vereador

Gustavo Couto Fonseca
Vereador

João Paulo Borges de Melo
Vereador

Tatiana Junqueira Salomão
Vereadora

JUSTIFICATIVA

A propositura deste Projeto de Lei que visa a proibição do manuseio, utilização, queima, comercialização e armazenamento de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de estampido no Município de Santa Rita de Caldas fundamenta-se na premente necessidade de adequar os costumes locais aos novos paradigmas de saúde pública, inclusão social e proteção ambiental. O ordenamento jurídico brasileiro, sob a égide da Constituição Federal de 1988, estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e impõe ao Poder Público o dever de garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida.

No que tange à saúde humana, o impacto dos ruídos de alta intensidade é devastador para grupos específicos. É cientificamente comprovado que pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) frequentemente apresentam hipersensibilidade auditiva, de modo que o som das explosões não é percebido apenas como um incômodo, mas como uma agressão física sensorial que desencadeia crises de ansiedade, pânico e episódios de autolesão. Da mesma forma, idosos, recém-nascidos e enfermos em recuperação sofrem com o estresse súbito causado pelos estampidos, que podem elevar níveis de cortisol e provocar picos hipertensivos, ferindo o direito fundamental à saúde e ao repouso.

Sob a perspectiva do bem-estar animal, cães, gatos e aves possuem uma capacidade auditiva vastamente superior à humana. Para esses animais, o estampido representa uma ameaça de morte iminente, resultando em reações instintivas de fuga que, invariavelmente, levam a atropelamentos, quedas, desaparecimentos e paradas cardiorrespiratórias. A proteção da fauna, prevista no Art. 225 da Carta Magna, veda a submissão de animais a atos de crueldade, categoria na qual a exposição deliberada a ruídos ensurdecedores claramente se enquadra.

Juridicamente, o projeto encontra pleno amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 1.210.727, a Suprema Corte fixou a tese de que é constitucional a legislação municipal que proíbe fogos de estampido, uma vez que o Município legisla sobre interesse local e proteção à saúde, agindo dentro de sua competência suplementar. O projeto não interfere na competência da União sobre material bélico ou comércio interestadual, mas exerce o legítimo poder de polícia municipal para regular o uso do solo e o sossego público.

Além disso, ao fixar as sanções com base na Unidade de Referência Municipal (URM), garante-se a proporcionalidade e a atualização dos valores sem arbitrariedades. O projeto também estabelece a responsabilidade da própria Administração Pública, assegurando que o Poder Executivo seja o primeiro a cumprir a norma, sob pena de sanções administrativas e acompanhamento pelo Ministério Público, reforçando os princípios da moralidade e da impessoalidade.

Por fim, é crucial destacar que o projeto não pretende extinguir a beleza das celebrações pirotécnicas. A permissão para o uso de “fogos de vista” ou de baixa intensidade garante que o brilho das luzes e a cultura dos eventos festivos permaneçam vivos. O que se busca é a substituição do barulho destrutivo pela luz celebrativa, promovendo uma cidade mais empática, moderna e segura para todos os seus habitantes, sem distinção. Diante do exposto, a aprovação desta norma é medida de justiça que coloca Santa Rita de Caldas na vanguarda da proteção aos direitos humanos e animais.

Edymilson Fernandes de Paula
Vereador

Gustavo Couto Fonseca
Vereador

João Paulo Borges de Melo
Vereador

Tatiana Junqueira Salomão
Vereadora

Acessar o conteúdo